STFARE 1.599.555 AgR
Estupro de vulnerável: cerceamento de defesa
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Cerceamento de defesa
- Individualização da pena
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Cerceamento de defesa. Individualização da pena. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão de tribunal local que manteve sentença condenatória por estupro de vulnerável.
2. O recorrente alega violação dos direitos fundamentais previstos nos incisos XLVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada.
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, circunstâncias não configuradas no presente caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.