STJAREsp 3.289.443
Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015: ausência de oposição de embargos de declaração na origem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Ausência de oposição de embargos de declaração na origem
- Fundamentação deficiente
- Certidão de dívida ativa
- Requisitos de validade
- Revisão da conclusão do tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, a Companhia de Águas e Esgotos de Roraima opôs embargos à execução fiscal destinados à cobrança de multa ambiental representada por certidão de dívida ativa. Na sentença, declarou-se a nulidade do título e extinguiu a execução fiscal. O Tribunal de origem confirmou a nulidade e afastou a redução dos honorários advocatícios.
II - É inviável o exame da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente não opõe embargos de declaração na origem, providência indispensável para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre as supostas omissões. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência da fundamentação recursal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg no AREsp n. 666.671/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 13/10/2015.
III - O Tribunal de origem concluiu que a certidão de dívida ativa não indicava de forma clara o termo inicial dos juros e da atualização monetária e que a remissão genérica aos arts. 112 e 113 do Código Tributário Municipal não permitia identificar os critérios empregados na formação do débito.
IV - A alteração dessa conclusão demandaria o exame do conteúdo da certidão, dos autos de infração e dos processos administrativos que deram origem à cobrança, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a verificação, no caso concreto, do atendimento dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: REsp n. 1.594.948/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016; AgRg no AREsp n. 666.255/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.
V - A pretensão de demonstrar a suficiência da remissão aos dispositivos do Código Tributário Municipal também pressupõe a interpretação de legislação local, providência vedada na via especial, por aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF.
VI - O Tribunal de origem considerou que a anulação integral da certidão de dívida ativa e a consequente extinção da execução fiscal configuraram sucumbência mínima da embargante, pois as teses de prescrição e de nulidade do título estavam voltadas ao mesmo resultado prático.
VII - A revisão do grau de decaimento dos litigantes e a aferição da existência de sucumbência mínima ou recíproca exigem nova apreciação dos aspectos fáticos e processuais da causa, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, bem como a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca, não comporta exame em recurso especial. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.222.340/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgInt no REsp n. 2.198.514/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; EDcl no AgInt no REsp n. 2.152.200/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.
VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.