TSTEDCiv-AIRR 1000692-94.2022.5.02.0465
Bem de família: impenhorabilidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA TERCEIRO-EMBARGANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Segunda Turma analisou fundamentadamente a pretensão de impenhorabilidade do bem de família, considerando que as provas dos autos, embora atestassem que o imóvel penhorado era o único de propriedade da executada, indicavam a ausência de condições mínimas de habitabilidade do bem. Constatou-se, assim, a ausência de um requisito essencial para a configuração do bem de família. Desse modo, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora