TSTAg-AIRR 1001186-71.2013.5.02.0465
Auxílio alimentação: natureza jurídica salarial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica salarial
- Óbice da súmula 51, i/tst e art. 468 da CLT
- Inexistência de discussão acerca da validade de norma coletiva
- Indenização por Dano Moral
- Gratificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 51, I/TST E ART. 468 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O posicionamento desta Corte é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. 2. Na hipótese, conforme assentou o Tribunal Regional, as "normas coletivas carreadas aos autos conferem natureza indenizatória (...) mas a mais antiga refere-se a 2004. Considerando-se que os holerites de 2003 revelam que o pagamento de tais direitos já era feito pelo empregador originária, cabia ao reclamado apresentar a norma que os criou, com vistas a demonstrar que os benefícios em questão foram criados como verbas indenizatórias, mas não se desincumbiu de seu ônus" . Assim, posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não atinge os empregados anteriormente admitidos, incorporando-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT e na Súmula 51, I, do TST. 3. Ainda, a questão jurídica tratada nos autos não se amolda ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, conforme já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gratificação; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Divisor; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Sexta Parte