TSTRR-RR 0020411-95.2014.5.04.0791
Nulidadade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidadade por negativa de prestação jurisdicional
- Interrupção da prescrição
- Prescrição total
- Ato único do empregador
- Jornada de trabalho
- Gerente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEF) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE. PCS 1989 X PCS 1998. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO EMPREGADO. SÚMULA 51, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. PCS 1989 X PCS 1998. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO EMPREGADO. SÚMULA 51, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à definição da jornada de trabalho a qual o reclamante, admitido em 1984 sob a égide do PCS de 1989, e exercente da função de gerência geral, está jungido: se de seis horas diárias, nos termos do PCS de 1989, ou a de oito horas, por força do PCS de 1998. Esta Corte consagra entendimento de que a adesão voluntária e sem vícios a nova estrutura salarial implica em renúncia às regras anteriores. Nesse sentido é o item II da Súmula 51 desta Corte: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. No caso em análise, não obstante o autor tenha ingressado nos quadros funcionais da reclamada à época do PCS 1989, consta premissa fática de que o reclamante optou pelo PCS de 1998. Não há notícias na decisão recorrida de que tenha havido vício de vontade a macular o ato jurídico em tela, de forma que a adesão do autor ao PCS de 1998 é válida, a ele não mais se aplicando a subsunção à jornada de trabalho de seis horas diárias, enquanto ocupante de cargo de gerência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para considerar aplicável ao reclamante as normas trazidas no PCS de 1989 e, como consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de examinar o pedido sucessivo do reclamante, trazido à fl. 56, item 3.1, da inicial. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator