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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.976

Tráfico de drogas: pleito absolutório por insuficiência probatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pleito absolutório por insuficiência probatória
  • Inviabilidade
  • Revolvimento fático-probatório
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por entender inviável o revolvimento fático-probatório.

2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do writ em razão de flagrante ilegalidade da condenação, que teria sido baseada exclusivamente em provas isoladas, requerendo a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Regimental apresentou fundamentos novos e suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por inadequação da via eleita e pela necessidade de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. O pleito absolutório sob o argumento de insuficiência de provas demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal.

5. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos considerados idôneos.

6. A tese de nulidade do depoimento da adolescente não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.

7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 959.440/RO (Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023); AgRg no HC n. 991.206/SP (Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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