STJREsp 2.252.315
Imposto de renda da pessoa jurídica: iRPJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Imposto de renda da pessoa jurídica
- IRPJ
- Programa de alimentação do trabalhador
- Incentivo fiscal
- Forma de cálculo da dedução
- Acórdão recorrido pela procedência do pedido autoral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se conhece do recurso especial, quando a respectiva tese recursal está desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF.
2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o desconto em dobro das despesas com Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional, sendo que a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e, por isso, deve ser observada a Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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