TSTAg-AIRR 0010297-28.2023.5.03.0042
Representação processual: renúncia de mandato após interposição de agravo interno sem constituição de novo advogado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Representação processual
- Gestante / Adotante / Paternidade
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. De acordo com os artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente, pois não foi comunicada ao juízo a modificação temporária ou definitiva do endereço pela parte. Sendo válida a intimação e tendo a parte agravante descumprido a providência que lhe competia, referente à regularização da representação processual, não deve ser conhecido o recurso, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC. Precedente. II. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Gestante / Adotante / Paternidade; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento