Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.970.963

Busca pessoal realizada por guarda municipal: alegação de contradição no julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a condenação por roubo majorado, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, com fundamento na situação de flagrante delito e na posse de bens subtraídos da vítima.

2. O embargante alegou contradição no julgado, argumentando que o roubo ocorreu sete dias antes da abordagem, o que afastaria a justa causa para a busca pessoal e a prisão em flagrante, além de caracterizar atividade investigativa típica dos órgãos de polícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no julgado ao considerar legítima a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, com base na posse de bens subtraídos da vítima, mesmo que o roubo tenha ocorrido dias antes da abordagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso concreto.

5. Não há similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma indicado pelo embargante.

6. A abordagem realizada pela Guarda Municipal foi justificada por fundadas razões, considerando que o acusado estava na posse de bens da vítima, subtraídos dias antes, o que configurou situação de flagrante delito.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização para tal finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais são legítimas quando há fundadas razões que configurem situação de flagrante delito, mesmo que o crime tenha ocorrido dias antes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais são legítimas quando há fundadas razões que configurem situação de flagrante delito, mesmo que o crime tenha ocorrido dias antes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.