STJAgInt nos EDcl no CC 219.507
Recuperação judicial: execução fiscal
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Tributário
- Recuperação judicial
- Execução fiscal
- Cooperação jurisdicional
- Ausência de conflito positivo de competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conflito positivo de competência exige oposição concreta entre dois juízos, com manifestações inconciliáveis acerca da competência ou sobre atos processuais determinantes (art. 66 do CPC), não bastando a existência de recuperação judicial em curso.
2. Execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo possível ao juízo da execução fiscal determinar atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação exercer controle para substituição apenas de constrições sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional (art. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005).
3. Inexistência, no caso, deliberação do juízo da recuperação sobre ato constritivo e de oposição concreta do juízo da execução fiscal a eventual decisão do juízo universal, o que afasta a configuração do conflito positivo de competência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.