STJAgRg nos EAREsp 2.588.729
Indeferimento liminar: cotejo analítico
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Indeferimento liminar
- Cotejo analítico
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Na interposição dos embargos de divergência deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. A parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma e a defender que haveria divergência com o decidido pelo julgado impugnado.
6. Ausente a contraposição entre os fatos processuais de cada um dos julgados e as respectivas teses jurídicas acolhidas.
7. A mera referência à ementa do acórdão paradigma é insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.