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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020027-85.2023.5.04.0252

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Trecho insuficiente
  • Ausência de comprovação de prequestionamento da matéria
  • Não atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e, tendo a Corte Regional confirmado a decisão do Juízo de Primeiro Grau, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, incumbe à recorrente proceder à transcrição dos fundamentos expostos na sentença, para fins de cumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista, submetido ao rito sumaríssimo, em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ITEM I DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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