STJAgRg no HC 1.109.166
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Condições pessoais favoráveis irrelevantes
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DEPOIMENTOS DOS ADOLESCENTES INDICANDO LIDERANÇA/COORDENAÇÃO DO AGRAVANTE NA DISTRIBUIÇÃO DAS DROGAS E NA DEFINIÇÃO DOS PONTOS DE VENDA. DIVERSIDADE E FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES (88G DE COCAÍNA EM 30 PORÇÕES; 62G DE CRACK EM 100 PORÇÕES; 36 PORÇÕES DE LSD/ECSTASY; 1G DE MACONHA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática em habeas corpus é admitida quando a pretensão se amolda ou contraria jurisprudência consolidada, sendo prescindível a submissão imediata ao colegiado.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento idôneo e individualizado, notadamente nos depoimentos dos três adolescentes que apontaram a atuação do agravante na coordenação local da mercancia, exercendo controle do material e distribuindo os pontos de venda, o que evidencia periculosidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
3. A diversidade e o fracionamento das substâncias entorpecentes apreendidas (88g de cocaína em 30 porções; 62g de crack em 100 porções; 36 porções de LSD/ecstasy; 1g de maconha), somados ao envolvimento de adolescentes, constituem circunstâncias de gravidade concreta aptas a embasar a segregação cautelar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.059.134/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por elementos autônomos dos autos, e as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do risco de reiteração delitiva decorrente do modus operandi identificado.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.