TSTAg-AIRR 0011011-80.2023.5.15.0065
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Auxiliar de limpeza
- Higienização e coleta de lixo de posto de saúde
- Uso público
- Óbices da súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE POSTO DE SAÚDE. USO PÚBLICO. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à Autora, auxiliar de limpeza, que higienizava e coletava o lixo dos banheiros de posto de saúde. Para tanto, consignou que “extrai-se do trabalho pericial que a Reclamante se ativou na higienização de banheiros públicos em posto de saúde, de alta circulação, sendo 02 banheiros utilizados pelos pacientes na área externa; 1 banheiro de uso coletivo dos trabalhadores e 2 banheiros nos consultórios para uso em atendimentos médicos.”. 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), instituída pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido foi editada a Súmula 448, II, do TST. Julgados. 4. Frise-se que não há nesta Corte Superior, tampouco no Supremo Tribunal Federal, tramitação de ação em que se discute a inconstitucionalidade da Súmula 448, II, do TST, o que impõe a sua aplicação imediata e irrestrita. 5. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com o referido verbete sumular, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de abril de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator