STJEDcl no AgInt no REsp 2.197.384
Fraude à execução fiscal: presunção absoluta
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução fiscal
- Presunção absoluta
- Inexistência de vícios de integração
- Acórdão devidamente fundamentado
- Rediscussão da matéria já julgada
- Impossibilidade na via aclaratória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AO PARCELAMENTO E À PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1.751/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o precedente vinculante do Tema 290/STJ estabelece que, para alienações ocorridas a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta, bastando a inscrição em dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, a existência de alienações sucessivas, a obtenção de certidões negativas, o parcelamento do débito ou a natureza do bem como ativo circulante; (b) a única ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem; (c) é impertinente discorrer sobre ato normativo infralegal para excepcionar presunção absoluta estabelecida em lei complementar.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência vinculante desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.