STJAgRg no REsp 2.271.916
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Binômio natureza-quantidade
- Tráfico privilegiado
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BINÔMIO NATUREZA-QUANTIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Pena-base exasperada à luz do art. 42 da Lei de Drogas, pela valoração conjunta da natureza e quantidade do entorpecente. Negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em razão da ausência de bons antecedentes, com reforço de que a quantidade apreendida denota dedicação à atividade criminosa.
3. Alegações do agravante. Sustentação de bis in idem na dupla valoração do binômio natureza-quantidade, à luz do Tema 712 (STF), e pedido de aplicação da fração máxima de 2/3 ao tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, retorno dos autos à origem para nova dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de bons antecedentes, por si só, impede a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, à luz da cumulatividade dos requisitos legais; (ii) saber se a valoração da natureza e da quantidade de drogas na pena-base pode, simultaneamente, fundamentar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, sem configurar bis in idem, em conformidade com a premissa do Tema 712 (STF) e a orientação dos Temas 1154 e 1241 (STJ); e (iii) saber se é possível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os requisitos do tráfico privilegiado são cumulativos; a ausência de bons antecedentes obsta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Não configura bis in idem considerar o binômio natureza-quantidade para exasperar a pena-base e, simultaneamente, utilizá-lo como elemento fático para afastar a minorante do § 4º; somente haverá bis in idem quando, além de elevar a pena-base, o binômio for usado para modular a fração do redutor.
7. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de bons antecedentes impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de requisito cumulativo do tráfico privilegiado.
2. Não há bis in idem na utilização do binômio natureza-quantidade para elevar a pena-base e, concomitantemente, afastar a minorante do § 4º, vedada sua utilização simultânea para modular a fração do redutor.
3. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM (Tema 712), Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2014; STJ, REsp 1.963.433/SP (Temas 1154 e 1241), Terceira Seção, julgado em 18.06.2026; STJ, AgRg no HC 982.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023
Tese
1. A ausência de bons antecedentes impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de requisito cumulativo do tráfico privilegiado.
2. Não há bis in idem na utilização do binômio natureza-quantidade para elevar a pena-base e, concomitantemente, afastar a minorante do § 4º, vedada sua utilização simultânea para modular a fração do redutor.
3. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.