TSTRR 3800-02.2008.5.01.0067
Fiocruz: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fiocruz
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para condenar subsidiariamente a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, pois concluiu, pela análise do conjunto fático-probatório, que a empresa prestadora de serviços ( Cooperativa de Trabalhadores Autônomos do Complexo de Manguinhos Ltda. - COOTRAM ) foi contratada sem se submeter ao competente procedimento licitatório. Quanto à ausência de procedimento licitatório, o Tribunal Regional registrou que " o Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão n° 2.544/2004 - 1a Câmara, Sessão de 5/10/2004, expressou que os ‘termos de cooperação/convênios’ realizado entre a Fiocruz e a Cootram ( fls. 76/117 ) não se enquadra nos termos da IN STN n° 1/97, e alterações, haja vista os programas ‘Universidade Aberta’ e ‘Comunidade Solidária’ e que o referido convênio deveria ser rescindido unilateralmente, durante a sua vigência. A decisão esclarece que o convênio foi firmado para prestação de serviços, sem licitação , relatando que tal procedimento já foi relatado em 1985 com Associação de Moradores da entidade " (fl. 209; destaques acrescidos). Consignou que, em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, " a contratação através de procedimento regular impõe ao administrador a verificação, na contratação, da idoneidade financeira da contratada, e, uma vez adjudicada a contratação, a fiscalização quanto ao regular cumprimento mensal, pelo vencedor/contratado, das obrigações alusivas às contribuições fiscais e sociais e encargos trabalhistas, constata-se, sem maior dificuldade, que o ente público, através de seus agentes, causaram prejuízo indiscutível ao autor, por terem descuidado dos deveres que lhes incumbiam, o que conduz à responsabilização subsidiária " (fl. 212). É conveniente salientar que, no presente caso, houve reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços, ante a configuração de fraude na contratação do reclamante por intermédio de cooperativa, o que é vedado pelo art. 5º da Lei n. 12.690/2012. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. Dessa forma, no caso, não há afronta ou sequer aderência aos Temas 246 e 1.118. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços (Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ), com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros