TSTAg-AIRR 0141000-67.2002.5.02.0444
Penhora: proventos de aposentadoria
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora
- Proventos de aposentadoria
- Determinação exarada na vigência do código de processo civil de 2015
- Percentual
- Legalidade
- O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. PERCENTUAL. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a penhora parcial dos proventos de aposentadoria, reduzindo o percentual de 20% para 10% e determinando que seja garantido à Executada o mínimo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em observância ao princípio da dignidade da pessoal humana. Logo, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator