TSTRR 24101-12.2018.5.24.0056
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas in itinere
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas in itinere
- Negociação coletiva
- Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas
- Validade
- Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, limitou o pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, em decorrência da plena validade da norma coletiva que limitou o tempo de percurso.
Indexação
Horas in Itinere