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Jurisprudências

TSTRRAg 1000917-16.2018.5.02.0446

Óbice da súmula 126 do TST: honorários de sucumbência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Com efeito, a Corte de origem consignou que " não há absolutamente nenhuma prova, quer documental, quer oral, comprovando a própria prestação dos serviços alegada na inicial. Do lado oposto, a prova oral da ré só veio a confirmar a tese da inexistência de qualquer prestação de serviços por parte do autor ." Nesse cenário, as alegações do reclamante divergem diametralmente do quadro delineado pelo acórdão regional, de forma que, para se acolherem as alegações recursais sobre a existência de vínculo de emprego, seria necessário o reexame de substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a improcedência da ação, por corolário lógico não há falar nas verbas pleiteadas, porquanto decorrem diretamente do vínculo de emprego que, como visto, não restou reconhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão de exigibilidade na hipótese de inexistência de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "honorários de sucumbência", por violação ao art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Aviso Prévio; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Descontos Previdenciários; Multa Convencional

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