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Jurisprudências

STJRHC 238.063

Organização criminosa e lavagem de dinheiro: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Função de liderança
  • Medidas cautelares do art. 319 do CPP
  • Insuficiência

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS.

1. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, amparada em robustos indícios de autoria e materialidade colhidos nas operações "Privilege" e "Escobar Brasileiro", evidenciando que o recorrente ocupa posição de liderança em organização criminosa, com poder de comando sobre os demais integrantes, de modo a justificar a medida para a garantia da ordem pública.

2. As circunstâncias do caso revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que a liberdade do agente permitiria a rearticulação da estrutura criminosa e a continuidade das práticas ilícitas, tornando incabível a substituição da prisão por providências menos gravosas.

3. Não há excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão. Trata-se de feito de alta complexidade, com 38 denunciados, múltiplos fatos e vasto acervo probatório, cuja tramitação, embora mais longa, segue parâmetros de razoabilidade, sem desídia do juízo, que promoveu a marcha processual, analisou respostas à acusação e designou audiência de instrução.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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