STJAgInt no REsp 2.125.195
Ausência de vícios no julgado de origem (arts. 489, §1º, e 1.022, II e III, do CPC)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Observância do tema 1.182/STJ
- Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO DE ORIGEM (ARTS. 489, §1º, E 1.022, II E III, DO CPC). EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). IRRELEVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 PARA O CRÉDITO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II e III, do CPC, uma vez que o órgão julgador expôs as razões de seu convencimento de forma motivada e coerente com os precedentes que entendeu aplicáveis à hipótese dos autos, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que aponte fundamento suficiente para sua conclusão.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte no ERESP 1.517.492/PR, o crédito presumido de ICMS, por possuir natureza de incentivo fiscal e não se caracterizar como renda ou lucro, não pode compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo irrelevante para a sua exclusão o atendimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
3. A tese firmada no Tema 1.182/STJ, que exige o cumprimento de requisitos para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplica-se às demais espécies de incentivos (isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento), não modificando o entendimento consolidado quanto à incondicional exclusão do crédito presumido de ICMS.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.