TSTRR 1771-93.2016.5.11.0010
A c ó r d ã o3ª turmagmjrp/lt/mm retorno dos autos à turma para eventual exercício do juízo de retratação
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Validade da norma coletiva
- O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo
- Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista
- Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762
- Repercussão geral reconhecida".2
- De caráter vinculante
Ementa
A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMJRP/lt/mm RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU, ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida".2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".3. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 4. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para além de oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. 5. Na hipótese, esta Terceira Turma entendeu que "não podem prevalecer cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorizem jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento". Concluiu, assim, que "a conduta do empregador, ainda que autorizada em norma coletiva, ao exigir do trabalhador o cumprimento habitual de jornada superior ao limite constitucional de 8 horas (art. 7º, XIII e XIV, da CF), afasta a exceção de que trata o mencionado verbete, invalidando o ajuste, sendo devidas, como extras, as horas trabalhadas excedentes à 6ª diária". Assim, verifica-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, a fim de submeter o recurso de revista a novo exame. RECURSO DE REVISTA.LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU, ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. JORNADA 6X4. INTERVALO INTERJORNADAS DE 12 HORAS RESPEITADO. FOLGA COMPENSATÓRIA DE 4 DIAS AO FINAL DA ESCALA. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para além de oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. 4. Na hipótese, esta Terceira Turma entendeu que "não podem prevalecer cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorizem jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento". Concluiu, assim, que "a conduta do empregador, ainda que autorizada em norma coletiva, ao exigir do trabalhador o cumprimento habitual de jornada superior ao limite constitucional de 8 horas (art. 7º, XIII e XIV, da CF), afasta a exceção de que trata o mencionado verbete, invalidando o ajuste, sendo devidas, como extras, as horas trabalhadas excedentes à 6ª diária".5. Entretanto, de acordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, são válidos os acordos que instituíram os turnos ininterruptos de revezamento, sendo extras apenas as horas excedentes da jornada neles pactuada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, a fim de submeter o recurso de revisita interposto pelo reclamante a novo exame; não conhecer do recurso de revista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da Justiça gratuita (pág. 297). Também os honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, são devidos a cargo do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. Juntará voto convergente, com acréscimo de fundamentação, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação