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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000061-24.2023.5.09.0018

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença de origem, na qual julgados improcedente os pedidos de pagamento, como extra, do intervalo intrajornada suprimido e de indenização por danos morais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que “Os recibos juntados aos autos comprovam o pagamento mensal dos intervalos intrajornada em número compatível com os dias laborados (fls. 13 e ss.), não se identificando diferenças”. Manteve a sentença, não qual indeferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte a quo, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu pela não configuração do dano moral. Registrou que “Consta dos autos que, em 22/09/2022, o autor recebeu uma suspensão de 1 (um) dia, relativa à falta praticada no dia 20/09/2022, por deixar de comparecer em reunião com administração na sede da empresa para tratar de assuntos relativos à relação de emprego, e que deveria reiniciar as atividades em 24/09/2022 (fl. 97)”. Destacou que “As provas documental (fls. 161 e ss.) e oral produzidas comprovam a versão da defesa, no sentido de que o autor foi comunicado que deveria comparecer ao escritório da empresa, e não ao condomínio em que prestava serviços”. Assentou, ainda, que “o reclamante compareceu ao posto de trabalho e insistiu em lá permanecer, não obstante já houvesse outro funcionário prestando serviços, o que ocasionou a discussão relatada pelas testemunhas. Nesse contexto, apenas uso da expressão "vaza daí", que teria sido utilizada pelo Sr. Fladinei durante a discussão com o reclamante, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. A expressão foi proferida em uma situação de insistência para que o reclamante deixasse o local, em conversa por telefone celular e em momento de grande tensão entre os envolvidos, o qual foi causado pelo próprio reclamante, que descumpriu determinação para que não comparece ao condomínio”. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se configurou o assédio moral noticiado pela parte, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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