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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011029-49.2022.5.15.0029

Cerceamento do direito de defesa: assegurado o direito ao devido processo legal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Assegurado o direito ao devido processo legal
  • Garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa
  • Não reconhecimento
  • Não configuradas as violações apontadas
  • Benefícios da gratuidade de justiça

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM QUE SE NEGA O PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEGURADO O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional admitir ou denegar o seguimento ao recurso de revista, mediante decisão fundamentada. II. Interposto agravo de instrumento, revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, conforme os arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, a decisão monocrática proferida no TST, estando franqueada às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República). III. A possibilidade de reexame, por Colegiado, da decisão em que se denega o seguimento ao recurso de revista é assegurada mediante a interposição de agravo interno. IV. Não configuradas as violações apontadas. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, sedimentada na tese do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO CONTROLE DE PONTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PEDIDO DE PRÊMIO ESTÍMULO JULGADO PROCEDENTE COMO DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional declarou ter a parte reclamante logrado demonstrar, mediante prova testemunhal, a invalidade dos registros de ponto. Some-se ter o Tribunal Regional destacado o desconhecimento de fatos pelo preposto e a contradição nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela parte reclamada. II. O Tribunal Regional fixou a jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e o intervalo interjornadas, considerando “os limites da lide, do depoimento pessoal do autor, bem como a prova testemunhal produzida”. III. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. IV. Quanto ao prêmio estímulo, a condenação decorre, conforme o acórdão regional do “reconhecimento de que os valores referentes aos juros das vendas financiadas, bem como das vendas canceladas/não faturadas ou decorrentes de troca devem compor as comissões, tais valores também devem ser considerados para fins de apuração do prêmio, evidenciando-se a possível existência de diferenças a serem pagas pela reclamada, mormente considerando-se que restou reconhecido que o reclamante fazia jus ao prêmio de 0,4%, em razão da meta atingida”. Ou seja, o pedido foi julgado procedente em razão do reconhecimento do direito quanto a outras parcelas, sobre as quais não houve reforma do acórdão regional. V. Por qualquer ângulo que se examine as controvérsias indicadas em epígrafe, há óbice processual que impede o exame acerca da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. II. A decisão está em conformidade com os fundamentos determinantes da tese firmada no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos, cumprindo registrar que inexiste a declaração de que houve pactuação sobre a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo de comissões destinadas a remunerar as vendas parceladas. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E/OU OBJETO DE TROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 65 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão impugnada, ao manter a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT, está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior e com a tese firmada na ADI 5.766, pelo STF. II. Nesse sentido, resulta inviável o reconhecimento da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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