STFRcl 81.129 AgR
Violação da cláusula de reserva de plenário: execução provisória de condenação do tribunal do júri
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Violação da cláusula de reserva de plenário
- Execução provisória de condenação do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 492, I, “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação para cassar acórdão de órgão fracionário do Tribunal de origem que afastou a aplicação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, em violação da Súmula Vinculante 10. O agravante busca a improcedência da reclamação, sustentando que a decisão agravada viola os princípios da presunção de inocência e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A três questões em discussão: (i) decidir se a decisão de órgão fracionário que afasta a aplicação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, sem declarar sua inconstitucionalidade, mas conferindo-lhe interpretação que esvazia sua eficácia, viola a Súmula Vinculante 10; (ii) saber se a decisão recorrida viola os princípios da presunção de inocência e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula Vinculante 10, a decisão de órgão fracionário do Tribunal de origem que afasta a aplicação de lei ou ato normativo, sem declarar sua inconstitucionalidade, mas conferindo-lhe interpretação que esvazia a eficácia do dispositivo, viola a cláusula de reserva de plenário.
4. No caso concreto, a autoridade reclamada, por meio do seu órgão fracionário, afastou a aplicação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, o que viola o teor da Súmula Vinculante 10.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068 RG), decidiu que “Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso”.
6. A aplicação do Tema 1068 da repercussão geral para crimes cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019 não ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
7. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.