TSTAIRR 0010285-71.2023.5.15.0012
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT não cumpridos
- Justiça gratuita
- Matéria não prequestionada
- Incide, pois, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. Cabe à parte que suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. Contudo, na hipótese, a agravante não opôs os devidos embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade que considera nula, abstendo-se de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, em descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. A matéria não foi objeto de análise pelo juízo de origem e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando a prequestionar a matéria. Incide, pois, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento EXECUÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANUTENÇÃO DO STATUS DE ENTIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Por se tratar de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT. No caso em voga, a parte alega violação apenas a dispositivos legais e infraconstitucionais, obstando a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Pretender modificar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator