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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.674.975

Afastada a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. O agravante alegou que não se trata de reexame fático-probatório, mas de tese jurídica, ante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, que a vítima era mulher e madrasta do recorrido, mas que, mesmo assim, afastou a capitulação jurídica do feminicídio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem que, por não vislumbrar a violência de gênero e, portanto, afastar a caracterização do feminicídio, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.

5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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