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Jurisprudências

STJREsp 2.112.269

Cômputo em dobro de pena cumprida no instituto penal plácido de sá carvalho (ippsc)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC). RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). CRIME DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeira instância dispensando a realização de exame criminológico e deferindo o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido por apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), com fundamento na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O apenado foi condenado pelo crime de estupro e cumpria pena em regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é imprescindível a realização de exame criminológico para concessão do cômputo em dobro da pena cumprida no IPPSC em casos de condenação por crimes de natureza sexual, à luz da Resolução de 22/11/2018 da CIDH;(ii) estabelecer se a ausência de previsão para realização de exame criminológico em regime mais brando pode justificar a concessão automática do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual está condicionado à realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130, que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em indicadores de agressividade.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes de natureza sexual, considerando o tratamento diferenciado previsto na referida Resolução.

5. O fato de o apenado estar cumprindo pena em regime aberto, ou de não haver previsão administrativa para realização de exame criminológico no referido regime, não pode justificar o descumprimento da exigência normativa da CIDH. Cabe ao Estado promover as condições necessárias para viabilizar a realização da perícia técnica.

6. O princípio interpretativo das convenções internacionais de direitos humanos não autoriza a ampliação automática de benefícios sem o atendimento das condições estabelecidas na própria norma, como é o caso do exame criminológico.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NO ORA RECORRIDO, NOS MOLDES FIXADOS NA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), ITENS 129 E 130, PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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