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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1526-68.2018.5.17.0132

Valor arbitrado à indenização por dano moral: acidente do trabalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO. MAJORAÇÃO. Ante a possível violação do art. 223-G, II, IV e V do Código Civil, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. No que se refere à forma de pagamento do pensionamento em parcela única, não obstante a vítima possuir a faculdade de pedir o pagamento de uma só vez, a SDI-1 deste C. TST firmou o entendimento de que cabe ao arbítrio do julgador, consideradas as circunstâncias concretas, o deferimento ou não, do pagamento em parcela única. Incidência da Súmula 333 desta C. Corte Superior. Agravo desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação do artigo 223-G , II, IV e V , do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral, em razão da agressão sofrida pelo reclamante que, no exercício da função de vigilante, foi alvejado por disparos de arma de fogo causando-lhe, entre outras sequelas, a perda total da visão do olho esquerdo. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que " a lesão causada ao obreiro por ocasião do acidente de trabalho ocasionou a perda da capacidade laborativa, tendo a ré agido culposamente " e que " o autor está privado de trabalhar na sua profissão e contraindicado para trabalhar em diversas outras atividades". Concluiu, de tal sorte, que o reclamante sofreu dano moral, a ensejar reparação, arbitrando o valor em R$30.000,00 (trinta mil reais). O referido valor, todavia, mostra-se desproporcional, à luz do invocado artigo 223-G, da CLT, considerando a intensidade do sofrimento (inciso II), reflexos pessoais e sociais (inciso IV) e a extensão e duração dos efeitos do dano sofrido (inciso V) pela reclamante, visto que o autor, com 39 anos de idade, ficará sem a visão do olho esquerdo por toda a vida. Assim, impõe-se a majoração do valor da compensação por danos morais para R$ R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em obediência ao disposto no artigo 223-G, II, IV e V, da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o julgamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - reconhecer as transcendências econômica e jurídica, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "valor arbitrado à indenização por dano moral", por violação do art. 223-G, II, IV e V da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor atribuído de danos morais para R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Acréscimo condenatório arbitrado em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Custas adicionais de R$ 1.000,00 (Hum Mil reais).

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