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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.766

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUBTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação sobre a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) ou eventual ocorrência de prescrição.

2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a violação ao art. 619 do CPP por ausência de manifestação sobre teses defensivas, e requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição; (ii) cassar o acórdão estadual por negativa de vigência ao art. 619 do CPP; (iii) absolver o agravante da prática de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para uso; (iv) fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de manifestação sobre teses defensivas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da absolvição, desclassificação, prescrição da pretensão punitiva, ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o art. 619 do CPP tem por finalidade assegurar a integridade lógica da decisão judicial, restringindo sua utilização às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O simples inconformismo da parte com a solução conferida pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração.

5. Não há dever de o julgador examinar todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentação mínima apta a demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e adequadamente enfrentadas, conforme interpretação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 619 do CPP.

6. A omissão relevante é apenas aquela que compromete a conclusão do julgado, prejudica a compreensão da ratio decidendi ou inviabiliza o controle recursal. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre teses irrelevantes ou já implicitamente afastadas.

7. A jurisprudência das Cortes Superiores é consolidada no sentido de que a inexistência de prequestionamento obsta o conhecimento da matéria em sede especial.

8. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequado e proporcional, não sendo recomendável a substituição por penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe a utilização de embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis em caso de simples inconformismo com a decisão judicial. 2. A fundamentação das decisões judiciais deve ser adequada e proporcional, não sendo exigida fundamentação exaustiva, mas sim suficiente para demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e enfrentadas. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados pela parte impede o exame das teses em sede extraordinária, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequada e proporcional quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 33, 386, VII, 619; CP, art. 44, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.

Tese

1. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe a utilização de embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis em caso de simples inconformismo com a decisão judicial. 2. A fundamentação das decisões judiciais deve ser adequada e proporcional, não sendo exigida fundamentação exaustiva, mas sim suficiente para demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e enfrentadas. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados pela parte impede o exame das teses em sede extraordinária, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequada e proporcional quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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