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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.136.546

No agravo regimental nos embargos de divergência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • No agravo regimental nos embargos de divergência
  • Regras técnicas de admissibilidade
  • Omissão e contradição inexistentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental nos embargos de divergência, mantendo indeferimento liminar pela incidência da Súmula n. 315/STJ e pela ausência de indicação de julgados paradigmas aptos a demonstrar divergência jurisprudencial.

2. Os embargantes alegam omissão pelo não enfrentamento da tese de cabimento dos embargos de divergência com base no art. 1.043, § 4º, do CPC e na prevalência do CPC sobre o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como contradição entre o conhecimento parcial e o desprovimento do agravo regimental, além de omissão quanto à afirmação de ausência de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao art. 1.043, § 4º, do CPC e à tese de prevalência do CPC sobre o Regimento Interno do STJ, para fins de cabimento de embargos de divergência voltados à discussão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a indicação de acórdão paradigma apenas nas razões do agravo regimental, sem a realização de cotejo analítico com transcrição de excertos e comparação das circunstâncias fáticas, é apta a demonstrar divergência jurisprudencial; e (iii) saber se existe contradição interna entre o conhecimento parcial e o desprovimento do agravo regimental, sem especificação dos pontos conhecidos e rejeitados.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e erro material (CPP, art. 619), inexistentes no caso.

5. O Regimento Interno do STJ (art. 266, I e II) não admite embargos de divergência para discutir acerto ou desacerto de regras técnicas de admissibilidade do recurso antecedente; o art. 1.043, § 4º, do CPC apenas regula a forma de comprovação da divergência e não trata do cabimento do incidente para reexame de óbices de admissibilidade, afastando a alegada omissão.

6. A indicação de paradigma somente nas razões do agravo regimental configura inovação recursal e não comporta conhecimento, não se podendo desconsiderar que a deficiente instrução dos embargos de divergência configura vício substancial insanável.

7. A referência à ausência de cotejo analítico no acórdão embargado constituiu apenas fundamentação acessória (obiter dictum), razão pela qual a inexistência de maiores digressões quanto ao ponto não caracteriza omissão.

8. Não há contradição interna, pois o acórdão embargado explicitou a matéria à qual foi dado conhecimento e provimento (inviabilidade de embargos de divergência para discutir regra técnica) e a matéria da qual não se conheceu (paradigma apresentado apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal).

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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