STJAREsp 3.030.977
Dissolução parcial da sociedade: prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial da sociedade
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamentação deficiente
- Impugnação
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
1. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, bem como a ausência de comando normativo capaz de modificá-lo, revelam deficiência na fundamentação do recurso e impedem a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.