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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.084

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade de droga, reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA, REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Naiguel Cristian Gomes contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

2. Sustenta o agravante que a decisão impugnada se limitou a invocar a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas como justificativas para a manutenção da prisão, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) verificar se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipóteses não verificadas no caso em exame.

5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos: apreensão de mais de 1 kg de maconha, posse de arma de fogo e munições, reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa, todos indicativos da periculosidade do agente.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, somadas à reiteração na prática delitiva, configuram fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, evidenciando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração.

7. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem sua necessidade.

8. As medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, conforme reiterada orientação desta Corte Superior.

9. Assim, inexiste ilegalidade ou desvio de poder na decisão agravada, devendo ser mantida a prisão preventiva como medida necessária e proporcional à proteção da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

2. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando amparada em fundamentação concreta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelo porte de arma de fogo, pela reiteração delitiva e pela fuga do distrito da culpa.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.

4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração justificam a necessidade da custódia.

Tese

1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

2. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando amparada em fundamentação concreta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelo porte de arma de fogo, pela reiteração delitiva e pela fuga do distrito da culpa.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.

4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração justificam a necessidade da custódia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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