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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.910

Ausência de flagrante ilegalidade: fundamentação sucinta

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Fundamentação sucinta
  • Indeferimento de diligências probatórias
  • Prestação pecuniária substitutiva

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ausência de flagrante ilegalidade. Fundamentação sucinta. Indeferimento de diligências probatórias. Prestação pecuniária substitutiva. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Câmara Criminal de Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. A agravante foi condenada pelo delito do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. No writ originário, foram alegadas: nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada às preliminares defensivas; cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias reputadas essenciais; e ilicitude dos documentos denominados "notas de pré-venda".

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação do uso do writ como sucedâneo recursal, diante da existência de recurso próprio pendente, e por inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. Nas razões regimentais, a agravante sustentou a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, afirmando que o recurso especial não teve mérito apreciado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, e reiterou as teses de fundo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, embora exista recurso próprio pendente de apreciação, sob o argumento de incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente; (iii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias; (iv) há flagrante ilegalidade na utilização de "notas de pré-venda" como elementos valorados na condenação; e (v) a discrepância entre o valor indicado na denúncia e o montante da prestação pecuniária fixada na sentença evidencia ausência de materialidade ou de prejuízo.

III. Razões de decidir

5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se o exame do mérito apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A existência de recurso próprio pendente e a alegação de incidência da Súmula 7 do STJ não autorizam, por si, o afastamento dessa racionalização quando inexistente constrangimento ilegal manifesto.

6. Não há nulidade por ausência de fundamentação. Fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação. O art. 93, inciso IX, da Constituição da República exige a exposição das razões determinantes da conclusão, não impondo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos, sendo suficiente a motivação reconhecida pelas instâncias ordinárias.

7. Inexiste cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade na utilização das "notas de pré-venda". Tais documentos não constituíram fundamento exclusivo da condenação e foram valorados em conjunto com provas produzidas sob contraditório, como depoimentos e registros audiovisuais. A pretensão de infirmar sua validade ou relevância demanda incursão no conjunto probatório, inviável em habeas corpus.

9. A diferença entre o valor do prejuízo descrito na denúncia e o montante da prestação pecuniária fixada não revela ausência de materialidade ou de prova do dano. A prestação pecuniária é pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade (arts. 43, I, 44 e 45 do Código Penal), fixada segundo critérios próprios de individualização da pena, sem correspondência necessária com o valor do prejuízo, não se tratando de reparação civil.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas quando evidenciado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Fundamentação sucinta que explicita as razões determinantes atende ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, inexistindo nulidade pela ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 3. O magistrado pode indeferir diligências probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a imprescindibilidade de provas ou a relevância de documentos. 5. A prestação pecuniária possui natureza de pena restritiva de direitos substitutiva e não guarda necessária correspondência com o valor do dano.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 400, § 1º; CP, arts. 43, I, 44 e 45.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas quando evidenciado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Fundamentação sucinta que explicita as razões determinantes atende ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, inexistindo nulidade pela ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 3. O magistrado pode indeferir diligências probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a imprescindibilidade de provas ou a relevância de documentos. 5. A prestação pecuniária possui natureza de pena restritiva de direitos substitutiva e não guarda necessária correspondência com o valor do dano.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 400, § 1º; CP, arts. 43, I, 44 e 45.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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