TSTRR 1001034-46.2016.5.02.0391
Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários ou proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Redução do percentual
- Proporcionalidade
- Prequestionamento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO N.º 75. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível viabilidade da alegação de violação do art. 1º, III, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO N.º 75. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. Na hipótese, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do executado para satisfação dos créditos do Reclamante, acrescida da análise de proporcionalidade e razoabilidade. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. No caso dos autos, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque pretendido pelo executado. Embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria e mantido o percentual de 20%, não registrou os elementos fáticos necessários à aferição da alegada desproporcionalidade da medida, tais como a idade do devedor, o valor líquido de seus proventos, a circunstância de constituírem a única fonte de renda familiar e a existência de despesas fixas com medicamentos de uso contínuo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do executado para determinar o processamento do recurso de revista; II - julgar prejudicada análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista interposto pelo executado.
Indexação
Benefício de Ordem