STJAgRg no HC 1.064.590
Princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa
- Inadequação da via
- Ausência de ilegalidade manifesta para concessão de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada, sob o fundamento de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da tramitação simultânea de agravo em recurso especial e do writ contra o mesmo acórdão estadual.
2. Na impetração originária, arguido cerceamento de defesa por restrição de acesso, antes do encerramento da instrução, ao conteúdo audiovisual do depoimento especial colhido em produção antecipada de provas, em suposta violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
3. Indeferida a liminar no habeas corpus; decisão agravada não conheceu do writ em razão do manejo concomitante de agravo em recurso especial (AREsp n. 3.105.979/RS) e de habeas corpus contra o mesmo provimento jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso próprio (agravo em recurso especial) contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para veicular nulidade processual que demanda exame contextual dos atos processuais; e (ii) saber se há teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. A orientação consolidada afasta a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso dirigido ao mesmo provimento jurisdicional, por configurar indevida subversão do sistema recursal e violar a unicidade das impugnações, incidindo o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
7. A identidade substancial de objeto entre o agravo em recurso especial e o habeas corpus, ambos voltados à discussão de nulidade processual, reforça a inadequação do writ como via paralela de impugnação.
8. O controle de nulidades instrutórias decorrentes de suposto acesso tardio a prova audiovisual demanda exame contextual e cotejo de atos processuais, providência incompatível com a cognição sumária do mandamus, que se reserva a hipóteses de ilegalidade flagrante, perceptível de plano.
9. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta nos fundamentos do acórdão estadual, não se legitima a concessão da ordem de ofício, especialmente diante da pendência de impugnação própria no âmbito excepcional.
10. A tempestividade e regularidade formal do agravo regimental não afastam os fundamentos que repeliram a utilização de dupla via contra o mesmo julgado e a substituição indevida do recurso próprio pelo habeas corpus.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.