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Jurisprudências

STJREsp 2.265.962

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.

I - Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou o julgamento anterior para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, além de afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 na hipótese.

II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de reabrir a discussão de matéria já decidida não viabiliza o recurso, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial no Tema 421, orienta que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir ou reduzir o valor da execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.806.204/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.

IV - Na espécie, a atuação da executada foi determinante para impulsionar o reconhecimento da inexigibilidade das penalidades revogadas por lei estadual superveniente, o que justifica a fixação de honorários em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. No mais, "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)

V - O art. 90, § 4º, do CPC/2015 estabelece uma "sanção premial" destinada a estimular a solução célere do litígio, prevendo a redução dos honorários pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.

VI - Embora a norma exija concordância imediata e pedido de extinção, tal como reconheceu o Tribunal de origem, as peculiaridades do caso concreto autorizam interpretação diversa. A readequação dos cálculos, com a exclusão das multas, decorreu de alteração legislativa, cuja implementação dependia da operacionalização dos sistemas informatizados da fazenda. Nesse cenário, verificado que o ente público adotou postura que contribuiu para a solução da controvérsia, sem atuação deliberadamente protelatória, admite-se a aplicação do redutor da verba honorária para evitar o comprometimento da finalidade da norma, que é a redução da litigiosidade. Precedente: AgInt no REsp n. 1.903.180/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021.

VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar a aplicação da redução de metade dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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