TSTAg-RRAg-RRAg 0024438-74.2023.5.24.0072
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Contrato de prestação de serviços
- Motorista de carga
- Ingerência na execução contratual comprovada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA DE CARGA. INGERÊNCIA NA EXECUÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 1.2. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa contratante pelos créditos devidos aos empregados da contratada, diante da pactuação de contrato de natureza civil para transporte de mercadorias, quando evidenciada ingerência da tomadora na execução dos serviços. 1.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, destacou que a prova dos autos “evidencia que a relação entre as empresas ia muito além de recolher, transportar e entregar cargas, havendo indiscutível ingerência da segunda ré nas atividades da primeira, a revelar a efetiva existência de terceirização dos serviços”. Ressaltou, ainda, que “a relação mantida entre as empresas está muito longe de caracterizar mero contrato de transporte, ficando claramente evidenciada típica hipótese de terceirização de serviços” (Súmula 126 do TST). 1.5. Assim, ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2.1. Nos termos do § 1º do art. 1º da IN 40/2016, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º). 2.2. No caso, o TRT não emitiu juízo de admissibilidade sobre o tema em epígrafe. 2.3. Como a parte não opôs embargos de declaração, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora