TSTAIRR 0011939-69.2018.5.15.0012
Percentual aplicado no cálculo da indenização por danos materiais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Percentual aplicado no cálculo da indenização por danos materiais
- Manutenção do plano de saúde
- Valor da indenização por danos morais
- Percentual dos honorários advocatícios
- Desta forma, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126/TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PERCENTUAL APLICADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em relação a todos os tópicos levantados pela recorrente, seria necessário rever o contexto probatório para adotar conclusões diversas das adotadas pelo acórdão regional, eis que amparadas em matéria fática. Ressalte-se que, não sendo o caso de indenização por danos morais em valor irrisório, também não há que se falar na sua majoração. Desta forma, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator