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Jurisprudências

STFARE 1.585.163 rito

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento da minorante
  • Ato infracional pretérito
  • Ausência de contemporaneidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por considerar inidônea a fundamentação da instância de origem que afastou a benesse com base exclusiva na existência de ato infracional análogo ao tráfico praticado na adolescência, sem demonstração de contemporaneidade das condutas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de atos infracionais pretéritos, desacompanhados de demonstração de contemporaneidade, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do STJ reconhece que a simples menção a atos infracionais praticados na adolescência, sem indicação de contemporaneidade, não comprova dedicação habitual à prática delitiva apta a afastar o redutor do tráfico privilegiado.

4. A pretensão recursal demanda a revisão da conclusão quanto à ausência de contemporaneidade das condutas, o que pressupõe o reexame de fatos e provas constantes dos autos.

5. O reexame do material fático-probatório é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que controvérsias relativas à dosimetria da pena e à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando dependentes da análise de fatos e provas, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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