STFARE 1.607.064 AgR
Ofensa reflexa à constituição federal
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ofensa reflexa à constituição federal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da súmula 287/STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e afirma que o agravo não se limitou à discussão formal de admissibilidade, mas buscou demonstrar a natureza constitucional das teses deduzidas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento na Súmula 279/STF e na caracterização de ofensa reflexa à Constituição, por pressupor a análise de legislação infraconstitucional.
4. A parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os fundamentos devem ser submetidos ao crivo do STF.
5. A impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de enfrentamento integral dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 287/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso extraordinário.
7. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.