TSTAIRR 1000446-28.2020.5.02.0026
Cálculos de liquidação: apuração da remuneração variável, ppr, intervalos intrajornada e do artigo 384 da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cálculos de liquidação
- Interpretação do título executivo judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o processamento do recurso de revista
- Trata-se de insurgência da executada contra os cálculos de liquidação
- Correção monetária e juros moratórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, PPR, INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ARTIGO 384 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de insurgência da executada contra os cálculos de liquidação. No que se refere à apuração da remuneração variável e PPR, consignou o Regional “ao elaborar o laudo pericial, o perito contábil apurou as verbas conforme o comando jurisdicional, ou seja, em parcelas fixas, de modo que não há que se falar em reflexos pela média”. Quanto aos intervalos intrajornada e do artigo 384 da CLT, concluiu a Corte a quo que, “consultando o laudo e planilhas de Id. 170c879, depreende-se que o perito contábil obedeceu ao comando jurisdicional, apurando as horas extras até 10/11/2017, e, após, o valor da hora a título de indenização”, bem como que “o mesmo se diga em relação ao intervalo do artigo 384 da CLT, somente apurado até a data limite”. Verifica-se, portanto, que a questão controvertida perpassa pela interpretação do título executivo e pela análise dos critérios utilizados pelo perito para a elaboração dos cálculos. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, razão pela qual não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. No tocante à atualização monetária dos créditos trabalhistas, o Regional concluiu que os cálculos homologados estavam corretos, na medida em que “a questão foi pacificada pelo E. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, com julgamento em 18/12/2020, de modo que aplica-se a taxa SELIC para correção do crédito na fase processual, sem a incidência de juros de mora, pois incorporados na referida taxa”, de modo que, “no que toca à SELIC, corretos os cálculos homologados ao aplicá-la de forma simples”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, as ADIs 5.857 e 6.021 e o Tema 1191 de Repercussão Geral, definiu, em interpretação conforme, que devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Salienta-se que, nas decisões proferidas pela Suprema Corte, não foi estabelecida a incidência da Selic composta. Dessa forma, observa-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERCIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A despeito da insurgência da executada, revela-se insuscetível de reexame, nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do TST, o arbitramento do valor fixado pelo Regional a título de honorários periciais (R$ 3.000,00), uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos acerca da natureza e complexidade do trabalho empreendido pelo perito e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade. Além disso, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo de instrumento da executada, quanto aos temas ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, PPR, INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ARTIGO 384 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST¿ e ¿HONORÁRIOS PERCIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II- negar provimento ao agravo de instrumento da executada, no tópico ¿CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator