TSTRRAg 1340-96.2020.5.10.0802
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Valor arbitrado
- III recurso de revista da reclamante, regido pela lei 13.467/2017
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PGF), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que o órgão tomador foi omisso na sua obrigação de fiscalização do contrato, pois plenamente consciente das ilegalidades perpetradas pela empresa terceirizada, quando da apresentação de atestados médicos pelos Operadores de Telemarketing, evidenciando conduta falha da Administração em fiscalizar a efetiva execução do contrato e a ausência de uma postura proativa, vigilante e habitual do órgão público no sentido de evitar prejuízo aos trabalhadores que lhe prestam serviços. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da CF, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. VALOR ARBITRADO. 1 O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do dano moral em razão da comprovação, por prova testemunhal, de consequências laborais negativas para a reclamante quando da apresentação de atestados médicos, concluindo devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. 2 A reclamante recorre para ver majorado o valor da indenização. 3 A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos pelas instâncias ordinárias, sendo esta a situação dos autos. 4 Assim, diante da conduta ilícita da primeira reclamada por conta da apresentação de atestados médicos, tais como indeferir folgas aos sábados, dar advertência, dificultar trocas de turno, inscrever em listas e constar como indicador negativo na avaliação individual e na avaliação coletiva por equipe, o valor arbitrado pela Corte Regional não se mostra proporcional à gravidade da conduta da primeira reclamada, considerando-se o caráter pedagógico da medida, motivo pelo qual se majora o valor da indenização por danos morais para o importe requerido na petição inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor do pedido inicial, com aplicação da Súmula 439 do TST. Fica arbitrado novo valor da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Custas no valor de R$ 240, 00 (duzentos e quarenta reais).