TSTAIRR 1000181-25.2022.5.02.0036
Horas extras: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Adicional noturno
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Apelo interposto por parte não sucumbente
- Ausência de interesse recursal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão denegatória de seguimento do recurso de revista fundamenta-se na inviabilidade de seguimento do recurso considerando a necessidade de reexame de fatos e provas constantes dos autos, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 desta corte. Verifica-se, contudo, que a argumentação apresentada pelo Reclamante não impugna especificamente a premissa adotada pelo Tribunal Regional para indeferir o seguimento do recurso. Limita-se, ao revés, a afirmar que o recurso de revista preenche o requisito da alínea “a” do art. 896 da CLT e reiterar as razões já expostas no recurso de revista quanto à prova testemunhal constante dos autos. Tal abordagem não enfrenta o cerne da decisão denegatória, que repousa na inviabilidade do seguimento do recurso, por demandar incursão no contexto fático probatório, inviável diante do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, evidenciado que os argumentos deduzidos na minuta de Agravo não se contrapõem ao principal fundamento norteador da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão denegatória de seguimento do recurso de revista fundamenta-se na necessidade de reexame de fatos e provas constantes dos autos, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 desta corte. Verifica-se, contudo, que a argumentação apresentada pelo Reclamante não impugna especificamente a premissa adotada pelo Tribunal Regional para indeferir o seguimento do recurso. Limita-se, ao revés, a afirmar que o recurso de revista preenche o requisito da alínea “a” do art. 896 da CLT e reiterar as razões já expostas no recurso de revista quanto à prova testemunhal constante dos autos, bem como pela diferença de adicional noturno apontada na réplica à contestação. Tal abordagem, novamente, não enfrenta o cerne da decisão denegatória, que repousa na inviabilidade do seguimento do recurso, por demandar incursão no contexto fático probatório, inviável diante do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, evidenciado que os argumentos deduzidos na minuta de agravo de instrumento não se contrapõem ao principal fundamento norteador da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELO INTERPOSTO POR PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA No caso em exame, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em sede de recurso ordinário interposto pela Reclamada, o acórdão regional indeferiu o pleito de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Trata-se, portanto, de hipótese de ausência de interesse recursal, nos termos dos artigos 996 e 1.009, § 1º, do CPC, uma vez que nem o acórdão regional nem a sentença de primeiro grau impuseram qualquer limitação ao eventual montante da condenação com base nos valores atribuídos na petição inicial. Dessa forma, inexistindo determinação de restrição dos valores a serem apurados na fase de liquidação aos montantes indicados na inicial, não se verifica interesse recursal apto a justificar a interposição do presente recurso, consoante os artigos 485, VI, do CPC. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Reclamante pretende a redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O despacho de admissibilidade do recurso de revista não analisou a viabilidade recursal quanto ao tema. Não é possível que este Tribunal analise matéria trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento da questão sob quaisquer alegações. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho de admissibilidade do recurso de revista deu por prejudicada a análise do recurso quanto aos temas “descontos previdenciários”, “descontos fiscais”, “correção monetária”, “juros moratórios” e “indenização suplementar”. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST estabelece que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração ao órgão prolator da decisão embargada para suprir a omissão, sob pena de preclusão. Incumbia, portanto, ao Recorrente opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão; entretanto, isso não ocorreu no presente caso. Incide, assim, o óbice da preclusão. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme se depreende dos trechos transcritos do acórdão regional, a matéria devolvida à apreciação foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que enfrentou os pontos indicados pela Recorrente. O Tribunal Regional exauriu a apreciação da matéria em exame, consignando os fundamentos que formaram sua convicção e apresentando tese explícita sobre as questões alegadas em embargos de declaração. No caso concreto, a Turma julgadora, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela inexistência de diferenças de horas extras, considerando o cotejo analítico entre os dias e horários efetivamente trabalhados e os valores pagos nos recibos de pagamento de salário. O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, ou 489 do CPC. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿horas extras¿, ¿adicional noturno¿, ¿redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios¿, ¿limitação do valor da condenação¿, ¿descontos previdenciários¿, ¿descontos fiscais¿, ¿correção monetária¿, ¿juros moratórios¿ e ¿indenização suplementar¿ e julgar prejudicado o exame da transcendência; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿intervalo intrajornada¿ e ¿indenização por danos morais¿; III ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿; IV ¿reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; e V ¿ julgar prejudicada a análise do recurso quanto aos temas acessórios: ¿reflexos das horas extras¿, ¿base de cálculo das horas extras¿, ¿base de cálculo das horas intervalares¿ e ¿reflexos das horas intervalares¿. Brasília, 8 de outubro de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator