TSTAg-Emb-Ag-RR 1264-21.2014.5.09.0411
Petrobras: complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Parcela instituída por norma coletiva
- Base de cálculo
- Divergência jurisprudencial que não mais subsiste
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO MAIS SUBSISTE. SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da validade dos critérios de cálculo previstos em norma coletiva e adotados pela reclamada — Petrobras — para apuração do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). II . No caso vertente, foi mantida a decisão monocrática do Relator, que deu provimento ao recurso de revista para validar a metodologia de cálculo adotada pela Petrobras, consistente na inclusão do adicional noturno, do adicional de hora de repouso e alimentação e do adicional de sobreaviso na base de cálculo da RMNR. III . Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. No presente agravo, a parte autora alega que a inclusão de adicionais de natureza legal ou constitucional na base de cálculo da RMNR afronta o princípio da isonomia material. Nesse sentido, pleiteia a reforma da decisão monocrática que denegou seguimento aos seus embargos à SDI-1, sob o argumento de que a controvérsia não está superada pelo entendimento firmado pelo STF no RE 1.251.927. IV. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.251.927/RN, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, validou a norma coletiva quanto aos critérios de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias. V . A partir disso, a jurisprudência desta Corte se inclinou a fazer incidir a tese firmada pelo STF e, em 23/05/2024, foi instaurado incidente de superação do entendimento consolidado no Tema nº 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cujo julgamento ocorreu 28/04/2025, com o acolhimento do incidente e a superação da tese vinculante fixada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n º 13/IRR), pelo Tribunal Pleno do TST. VI. Nesse contexto, constata-se que a decisão embargada foi proferida em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, bem como com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte em que superada a tese vinculante firmada no Tema nº 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos, de fato, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VII . Recurso de agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional