TSTRRAg 12789-76.2017.5.15.0039
I –agravo de instrumento em recurso de revista: execução
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- O col
- Tribunal Regional manteve a r
- Honorários periciais contábeis
- Insurgência contra o valor fixado
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória em relação aos temas "multa por descumprimento de fazer", "alíquota para o cálculo da contribuição previdenciária –Risco Ambiental de Trabalho e ao valor dos honorários periciais", em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ALÍQUOTA PARA O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT). 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença na qual " foi aplicada a alíquota de 2,00% para o RAT, indicado na tabela FPAS, conforme pesquisa sobre a situação cadastral do executado efetuada no "site" da Receita Federal". 2. Registrou que a pretensão do município em fixar alíquota diversa (1%) "colide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se reveste de legalidade o Decreto 6.042/2007, que prevê que a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT (Risco Ambiental de Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), está sujeita ao grau de risco médio, devendo ser aplicada a alíquota de 2% aos Municípios". 3. No contexto em que solucionada a lide, não se constata afronta literal e direta aos artigos 5º, II, e 194, parágrafo único, V, da CR. 4. Verificado, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, a luz do art. 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A causa referente à adequação do valor fixado para os honorários periciais contábeis se reveste de natureza infraconstitucional, o que impede a configuração dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. Verificado, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, a luz do art. 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE EXECUÇÃO. CONDIÇÃO PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA (ASTREINTES ). 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendeu devida a aplicação de multa ( astreintes), não obstante ausente a citação pessoal do devedor (município) para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Por antever transcendência política da causa e possível afronta ao art. 5º, LIV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE EXECUÇÃO. CONDIÇÃO PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA (ASTREINTES ). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada nos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que trazem regras específicas para o cumprimento da execução, inclusive com determinação expressa de expedição de mandado de citação do executado, firmou-se no sentido de que é necessária a citação prévia do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, sem a qual não é possível a cobrança da multa decorrente de seu descumprimento (astreintes). 2. No caso , não houve citação do devedor (município) para o cumprimento da obrigação de fazer. O col. TRT manteve a r. sentença que considerou desnecessária a citação, ao fundamento de que o município já " possuía plena ciência de que deveria proceder à integração do abono à remuneração do embargado, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da presente Reclamatória, sob pena de multa diária de R$ 200,00". 3. Reforma-se, assim, o v. acórdão regional para se excluir da condenação o pagamento da multa em exame. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CR e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. 3. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 3. In casu , a Corte Regional determinou a observância dos parâmetros fixados na ADC 58 (item 5), pelo que deve ser reformada . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II e XXXVI, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, a fim de processar o recurso de revista apenas no tema "cumprimento de obrigação de fazer. intimação/citação na fase de execução. condição para exigibilidade da multa (astreintes)"; ii) conhecer do recurso de revista, no aludido tema, por violação do art. 5º, LIV, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por descumprimento da obrigação de fazer; iii) conhecer do recurso de revista no tema "índice de correção monetária", por violação do art. 5º, II e XXXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação da decisão recorrida às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e o dia 30 de novembro de 2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão- somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivo em apreço.
Indexação
Execução Previdenciária; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais