STJAgRg no REsp 2.040.688
Inviabilidade: suspensão condicional do processo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade
- Suspensão condicional do processo
- Réu processado pela prática de outro crime
- Revogação automática do benefício
- Posterior absolvição
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/1999. RÉU PROCESSADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do TJSP que indeferiu pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do réu por nomeação irregular de cargos em comissão.
2. A defesa alegou violação ao art. 81, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e a inconstitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, sustentando que a revogação da suspensão condicional do processo deveria ocorrer apenas em caso de condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo pode ser automaticamente revogada quando, no período de prova, o réu é processado por novo crime, mesmo que posteriormente absolvido.
4. A defesa questiona a constitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, alegando afronta aos princípios da presunção de inocência, isonomia e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, conforme art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido.
7. A revogação do benefício não depende de condenação transitada em julgado, mas sim do processamento por novo crime durante o período de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 2. O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º; e CF/1988, art. 5º, LIV e LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.470.185/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no HC 628.647/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021.
Tese
"1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 2. O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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