STJAgRg no AREsp 2.340.187
Princípio da insignificância: furto de gêneros alimentícios para subsistência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da insignificância
- Furto de gêneros alimentícios para subsistência
- Inexpressividade da lesão jurídica
- Atipicidade material da conduta
- Decisão em conformidade com a jurisprudência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA SUBSISTÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, absolvendo o recorrente da imputação de furto de três pacotes de carne bovina, com fundamento no princípio da insignificância, ante a inexpressividade da lesão jurídica e as circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de subtração de gêneros alimentícios, no valor correspondente a 37% do salário-mínimo, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância; e (ii) verificar se a decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência predominante sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso, todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância estão presentes, considerando que o recorrente subtraiu gêneros alimentícios perecíveis para subsistência, sem causar violência ou grave ameaça, e os bens foram integralmente restituídos à vítima, não havendo prejuízo concreto.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a necessidade de analisar objetivamente as circunstâncias do caso concreto, sem priorizar características subjetivas do agente, em observância ao direito penal do fato e ao princípio da proporcionalidade.
6. Ainda que o valor da res furtiva tenha superado 10% do salário-mínimo, as circunstâncias excepcionais do caso - furto de itens alimentícios para saciar a fome, ausência de antecedentes específicos e devolução integral do bem - justificam o afastamento da tipicidade material.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com precedentes desta Corte Superior, reafirmando o caráter excepcional da aplicação do direito penal e a necessidade de observar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.