TSTROT 0016202-12.2025.5.16.0000
Nulidade processual: vício de intimação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Nulidade processual
- Vício de intimação
- Desrespeito ao prazo mínimo de antecedência
- Requisitos da resolução CNJ nº 591/2024
- Atendida, portanto, a antecedência mínima de intimação
- Por tudo quanto dito, inexiste nulidade a ser pronunciada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DESRESPEITO AO PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 591/2024. 1. O art. 935, “caput”, do CPC estabelece que “Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias”. Idêntica previsão está contida no art. 4º, “caput”, da Resolução nº 591/2024 do CNJ. 2. No caso, o julgamento da ação rescisória foi realizado em sessão virtual, ocorrida entre os dias 4.9.2025 e 11.9.2025. O Estado do Maranhão foi intimado via sistema, conforme registro na aba “Expedientes” do PJe, com data de ciência certificada em 28.8.2025, de modo que observada a antecedência de 5 dias. Já os embargos declaratórios foram julgados na sessão virtual de 29.1.2026 a 5.2.2026. O Estado foi novamente intimado via sistema e inclusive manifestou-se nos autos em 18.12.2025, evidenciando plena ciência do ato processual. Atendida, portanto, a antecedência mínima de intimação. 3. No tocante aos requisitos instituídos na norma regulamentar do CNJ, em especial a previsão de julgamento virtual com “acesso direto, em tempo real, e disponível a qualquer pessoa” (art. 3º), inclusive mediante disponibilização dos votos (art. 5º), trata-se de medida condicionada à implantação e adequação dos sistemas de informática de cada Tribunal. Assim, eventuais extrapolações do prazo fixado pelo Conselho Nacional de Justiça não ostentam aptidão para ensejar, em abstrato, a nulidade de todos os julgamentos havidos no Tribunal. 4. No mais, considerada a impossibilidade de sustentação oral em sede de embargos declaratórios, tampouco se verifica nulidade no indeferimento do pedido de julgamento do recurso em sessão presencial, em razão de ausência de prejuízo, na forma do art. 794 da CLT. 5. Com efeito, o julgamento virtual não restringe ou prejudica o direito da parte de peticionar, provocar a manifestação do Colegiado no que entender pertinente, apresentar memoriais ou mesmo despachar com os Desembargadores, além da possibilidade de se insurgir, mediante recurso específico, a partir da publicação do acórdão do julgamento. 6. Por tudo quanto dito, inexiste nulidade a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO AMPARADA NO TEMA 246/RG DO STF. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos se compete ao Ente Público o ônus da prova da regular fiscalização dos serviços terceirizados, como forma de eximir-se de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em Juízo. A pretensão vem amparada em contrariedade à norma extraída do julgamento do Tema 246/RG e da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, além da Súmula Vinculante 10. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 3. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. No caso da ação subjacente, o acórdão rescindendo não transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, como mero consectário direto do inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Órgão Julgador, na ocasião, concluiu pela configuração de culpa por falha na fiscalização dos serviços, a partir da distribuição do ônus da prova. 5. O acórdão rescindendo registrou que o Poder Público não se desvencilhou de seu encargo probatório, uma vez que “a documentação juntada não é suficiente para demonstrar a fiscalização necessária para excluir a responsabilidade da recorrente”, razão pela qual concluiu pela existência de comportamento sistematicamente negligente da Administração Pública, do qual resultou o inadimplemento de haveres trabalhistas da trabalhadora terceirizada. Nesse contexto, não se verifica afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 6. Pertinente destacar que a questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração foi objeto do Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não integra a causa de pedir da presente ação rescisória (até mesmo porque aquele julgamento só foi encerrado após o ajuizamento da ação), de modo que o exame da pretensão deve ater-se às normas especificamente enumeradas na petição inicial (Súmula 408, parte final, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora